TSTAg-ROT 6142-12.2022.5.15.0000
Decadência: logo, inicia-se o biênio decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 9.11.2017
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Decadência
- Reajustes salariais
- Faculdade de medicina de são josé do rio preto (famerp)
- Existência de ação anterior em que julgados improcedentes os pedidos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECADÊNCIA. 1. Ação rescisória pautada exclusivamente no art. 966, IV, do CPC, por afronta à coisa julgada formada em ação anterior, hipótese em que não tem incidência a contagem do art. 535, § 8º, do CPC. 2. Logo, inicia-se o biênio decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 9.11.2017. 3. De todo modo, a presente ação rescisória foi proposta em 4.6.2018, nos autos AR-1000394-38.2018.5.00.0000, perante esta Corte Superior, menos de dois anos depois. Contudo, constatado erro de alvo, houve determinação de emenda da petição inicial e remessa dos autos à Corte Regional, ocasião em que se procedeu à nova autuação, em 2022. 4. Ocorre que a data de ajuizamento da ação não é afetada pela ordem de emenda da petição inicial. Portanto, não impacta na decadência a data de reautuação promovida pela Corte Regional, após a declaração de incompetência funcional. 5. Decisão monocrática mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. REAJUSTES SALARIAIS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR EM QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AFRONTA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC . 1. O Tribunal Regional havia deferido o pleito rescisório a partir do art. 966, IV, do CPC, por afronta à coisa julgada. Apenas a título argumentativo, como "obter dictum", invocou-se o Tema 1.027/RG para ressaltar a necessidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional. 2. Por outro lado, constatado que a decisão monocrática agravada trouxe exame apenas do argumento lateral, necessário o exame do fundamento principal que amparou a procedência da ação, a partir do art. 966, IV, do CPC. 3. A tese recursal da ré consiste na alegação de que as ações trabalhistas, embora tenham versado sobre a mesma causa de pedir, diziam respeito a períodos distintos, circunstância que afastaria de plano a configuração de afronta à coisa julgada. 4. No caso concreto, a primeira ação trabalhista, proposta em 31.10.2002, tinha por objeto a declaração do direito aos reajustes salariais conforme índices fixados pelo CRUESP, desde a "estadualização" da Faculdade em 1994, bem como a condenação nas diferenças pecuniárias decorrentes, inclusive em relação às parcelas futuras. 5. Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme decisão mantida pelo Tribunal Regional, a partir da tese de que " Os reajustes salariais dos servidores públicos, inclusive de autarquias, somente podem ser fixados mediante lei em sentido estrito (art. 37, X, e art. 61, §1°, II, a, ambos da Constituição da República). O Decreto estadual n° 41.228/96 não se reveste de autoridade para impor a aplicação dos mesmos reajustes salariais estabelecidos pelo CRUESP ". 6. Essa decisão transitou em julgado em novembro de 2009, após o decurso do prazo contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 7. Na sequência, a trabalhadora propôs nova ação trabalhista, em 6.12.2011, reiterando os exatos mesmos pedidos, inclusive em relação às parcelas vincendas. A única diferença que se extrai é a limitação temporal da segunda ação, em que postulada a observância da prescrição quinquenal, limitando a repercussão pecuniária às diferenças devidas a partir de dezembro de 2006. 8 . De todo modo, a limitação temporal da segunda ação não influencia no fato objetivo de que a matéria levada ao Judiciário já havia sido integralmente apreciada em demanda anterior, julgada improcedente, com formação de coisa julgada. 9. A hipótese atrai, a contento, a incidência do art. 966, IV, do CPC, de modo que irreparável a decisão regional de procedência da ação. 10. Decisão monocrática mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em que reconhecida a procedência da ação rescisória, ainda que por outros fundamentos.