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Jurisprudências

TSTROT 8930-67.2020.5.15.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Decadência
  • Não caracterização
  • Cruesp
  • Aplicação por extensão
  • CEETEPS vinculado à Universidade Estadual Paulista

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e da norma jurídica vinculante que se extrai do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1027/RG), objetivando desconstituir a coisa julgada relativa à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/4/2025, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 10/9/2020, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 (CPC, artigo 535, § 8.º). 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a " extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (Tema n.º 1027). 2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP foram estendidos aos empregados do Centro de Educação Tecnológica Paula de Souza – CEETEPS vinculado à Universidade Estadual Paulista – UNESP, o que, além de violar o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República, contraria os fundamentos determinantes da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, na forma da tese fixada no Tema n.º 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do STF, recomendando o desprovimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. No particular, a recorrente sustenta que a concessão dos benefícios da justiça gratuita afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Ocorre que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a Ação Rescisória, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula n.º 219, IV, do TST), é regida pelas disposições do CPC. 3. Portanto, os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente mesmo que agraciada com a gratuidade, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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