TSTROT 5915-56.2021.5.15.0000
Preliminar: incompetência funcional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar
- Incompetência funcional
- Cruesp
- Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. No caso em exame, o último pronunciamento de mérito foi emanado pelo TRT, uma vez que, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, o TST limita-se à análise da correção do juízo de admissibilidade do recurso de revista, proferindo decisão desprovida de eficácia de coisa julgada material, nos termos da Súmula nº 192, IV, do TST. Preliminar rejeitada. REAJUSTE PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) . A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso, observa-se que a decisão rescindenda deferiu aos reclamantes diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes remuneratórios fixados pelo CRUESP. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577 (Tema 1.027 da Repercussão Geral), segundo a qual é vedada a extensão, por decisão judicial, das verbas e vantagens concedidas pelo CRUESP a empregados não abrangidos pela política remuneratória das universidades estaduais paulistas. Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . No julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.