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Jurisprudências

TSTROT 5730-18.2021.5.15.0000

Diferenças salariais: reajustes fixados pelo conselho de reitores das universidades estaduais paulistas (cruesp)

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Extensão a empregado público
  • Princípio da isonomia
  • Impossibilidade
  • Cruesp
  • Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 535, §§5º E 8°, E 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No mérito, observa-se que a decisão rescindenda deferiu aos reclamantes diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes remuneratórios fixados pelo CRUESP. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577 (Tema 1.027 da Repercussão Geral), segundo a qual é vedada a extensão, por decisão judicial, das verbas e vantagens concedidas pelo CRUESP a empregados não abrangidos pela política remuneratória das universidades estaduais paulistas. Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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