A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
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A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante na Súmula nº 388 do TST.
Processo Civil
I –recurso de revista da primeira reclamada utc engenharia s.a
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
O entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 388 do TST, é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT.
A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se orienta no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando a…
Em que pese a parte alegar que se aplica ao caso de recuperação judicial o entendimento da Súmula n.º 388 do TST, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o referido verbete sumular se restringe à massa falida, não abrangendo as empresas…
O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Direito Civil
Indenização prevista no artigo 467 da CLT
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