TSTRR 100772-64.2019.5.01.0482
Indenização prevista no artigo 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indenização prevista no artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Estando a decisão do e
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. 2. Consoante à interpretação literal desse verbete, as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Precedentes. 3. Estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Ônus da Prova