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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010136-21.2024.5.15.0148

Multa do artigo 477 da CLT: empresa em recuperação judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, afastando a aplicação da Súmula nº 388, por se tratar de empresa em recuperação judicial e não de massa falida. 4. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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