TSTAg-AIRR 1000434-91.2024.5.02.0052
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Devidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das aludidas penalidades. Consignou que a diretriz contida na Súmula nº 388 não se aplica ao presente caso, porquanto restrita às massas falidas. 3. Incidem, portanto, como fundamento à denegação de seguimento ao recurso de revista, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Registre-se que a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator