TSTAg-AIRR 1000645-57.2024.5.02.0043
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 388 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese a parte alegar que se aplica ao caso de recuperação judicial o entendimento da Súmula n.º 388 do TST, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o referido verbete sumular se restringe à massa falida, não abrangendo as empresas em recuperação judicial. Assim, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer de seus indicadores à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator