TSTAg-Ag-AIRR 1000256-27.2024.5.02.0446
Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator