I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme as disposições do art. 884 da CLT, do art. 40, § 2º, da Lei nº 8177/1991 e da Súmula nº 128, II, do TST, competia à parte comprovar a garantia da execução para a apresentação de embargos à execução.
No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas “Reajuste Salarial”, “Décimo…
A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “diante da preclusão operada, e do não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula…
Por despacho da Presidência desta Corte, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos 3º e 5º Reclamados, que versava sobre deserção do recurso ordinário, em face dos óbices da Súmula 128, I, do TST e do art. 899, § 10, da CLT, sendo que o valor da…
A hipótese dos autos trata de deserção do recurso de revista, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo. A parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada diante da ausência da garantia do juízo.
Em melhor exame, percebe-se erro material na decisão agravada, que manteve a decisão de admissibilidade per relationem , considerando decisão estranha aos autos. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
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Majoração nos cálculos quanto aos depósitos não deduzidos
A executada não opôs embargos declaratórios para prequestionar a controvérsia que entendeu objeto de omissão do Regional, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas n° 128, I, c/c 245, do TST.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 128 do TST, é firme no sentido de que, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo.
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