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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000244-12.2015.5.20.0004

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Deserção do agravo de petição
  • Ausência de garantia do juízo
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO DO RECURSO. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 128 do TST, é firme no sentido de que, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. No caso, considerando que a premissa fixada pelo Tribunal Regional é a de que não houve a garantia integral da execução, não há como vislumbrar a violação aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante, uma vez que o equacionamento regional está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos recursos em fase de execução. Ainda, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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