TSTAIRR 0010633-66.2024.5.03.0084
Reajuste salarial: décimo terceiro salário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reajuste salarial
- Décimo terceiro salário
- Multa do art. 477 da CLT
- Indenização por dano moral
- Prejudicado o exame da transcendência
- Deserção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas “Reajuste Salarial”, “Décimo Terceiro Salário”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Indenização por Dano Moral”. Limitou-se a reiterar alegações sobre o mérito, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, verificada a existência de óbice processual que impede o exame de mérito do apelo, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os recursos de revista tiveram seus seguimentos denegados ante a ausência de comprovação da realização do preparo, o que os torna desertos, na forma das Súmulas nos 128, I, c/c 245, do TST. As agravantes, por sua vez, em suas minutas de agravo de instrumento, não se insurgem contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, estão desfundamentados os presentes agravos, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, inviabiliza a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - julgar prejudicado o exame da transcendência e; II - não conhecer dos Agravos de Instrumento da Reclamante e das Reclamadas. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator