TSTAg-AIRR 0000242-65.2023.5.06.0161
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concedido prazo para regularização do preparo
- Ausência do depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Por outro lado, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, sendo indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita, e não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, não recolheu o depósito recursal. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, por deserto. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator