I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em face da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e de sua intranscendência.
Nos termos do item III da Súmula nº 128 desta Corte, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ".
1 O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, sob o fundamento de que, "(...) o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na…
1 O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, sob o fundamento de que, "(...) o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na…
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes.
Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010,…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Discute-se, no caso a deserção do agravo de petição, ante a ausência de garantia do juízo e, diante da não concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Direito do Trabalho
Não concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
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