TSTAg-AIRR 0002050-62.2013.5.20.0001
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO DO RECURSO. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 128, ITEM II, DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a deserção do agravo de petição, ante a ausência de garantia do juízo e, diante da não concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 128, de que será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela deserção do agravo de petição, ante a ausência de indicação de bens suficientes a garantir a execução, encontra-se em conformidade com o disposto na referida Súmula. Ressaltou-se, ainda, que “no ato de interposição do recurso ordinário, as ora agravantes não comprovaram o regular preparo recursal referente ao próprio apelo, mediante o argumento de que preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício da Justiça gratuita.”, entretanto, “não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira.”, premissa não comprovada, na hipótese. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator