TSTAIRR 0000888-98.2023.5.19.0004
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Benefício da assitência judiciária gratuita indeferido
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concedido prazo para regularização do preparo
- Ausência do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Por outro lado, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, sendo indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita e, não obstante a concessão de prazo para a regularização do preparo, não recolheu o depósito recursal e as custas, razão pela qual seu recurso ordinário foi julgado deserto. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator