TSTAg-AIRR 0000588-71.2020.5.05.0121
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito não satisfeito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, no ato de interposição do recurso ordinário, a parte não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. Todavia, reitera-se que não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à agravante. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a primeira reclamada não comprovou efetivamente a alegada insuficiência financeira. Dessa maneira, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Ademais, a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Nesse contexto, diante da ausência de elementos fáticos efetivamente comprovadores da situação econômica da reclamada, tem-se que não foram demonstrados no momento oportuno os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Dessa forma, cabia à agravante não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT e das Súmulas nos 128, item I, e 245 do TST, o que não ocorreu no caso dos autos. Irreparável, pois, a decisão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator