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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 918-81.2022.5.13.0022

Deserção do recurso de revista: apresentação do seguro garantia fora do prazo recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA FORA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE SOMENTE PRORROGOU OS PRAZOS QUE COINCIDISSEM COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. HIPÓTESE ALHEIA A DOS AUTOS. À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Observa-se que o ATO TRT13.SGP Nº 044, DE 24 DE ABRIL DE 2024, juntado no agravo de instrumento (fl. 1.029), dispôs sobre a suspensão do expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no dia 31/05/2024 (sexta-feira), da seguinte forma: " Art. 2º Os prazos que se iniciarem ou vencerem nesse dia ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 216 e 219 da Lei n.º 13.105/2015 ". Assim, constata-se que, publicado o acórdão regional em 23/05/2024 (quinta-feira), o prazo de 8 dias úteis se iniciou em 24/05/2024 (quinta-feira) e findou em 05/06/2024 (quinta-feira), considerando o feriado de Corpus Christi em 30/05/2024 (quinta-feira). O recurso de revista, por sua vez, foi apresentado em 05/06/2024 e a juntada do seguro garantia judicial ocorreu tão somente em 06/06/2024, ou seja, após expirado o prazo recursal. Confirma-se, portanto, a extemporaneidade da comprovação do preparo do recurso de revista, motivo suficiente a corroborar a conclusão do Tribunal Regional pela deserção do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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