I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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TRT manteve a decisão que entendeu não ser deserto o recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “o depósito recursal foi recolhido de forma regular e tempestiva, por empresa componente do grupo econômico”.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário interposto pela parte contrária
TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - "D L B CAMARGO ADVOGADOS" (conforme ID.
A Parte, nas razões do agravo, não impugna o fundamento da decisão agravada – deserção do recurso de revista (Súmula 128, II, do TST) - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Situação em que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos reclamados em face da irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória e da deserção, ante a ausência de garantia do juízo.
Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal, à luz da alegação da Reclamada de que se caracteriza como entidade filantrópica.
Reconhecido o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ.
A jurisprudência desta Corte é firme ao determinar, conforme consolidado na Súmula 128, a exigência do depósito recursal em processos que se encontram na fase de execução, até que a integralidade do juízo esteja garantida.
No caso, observa-se que o Juízo de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por deserção, tendo em vista que “a parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, uma…
Direito do Trabalho
Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional, encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT.
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes.
A leitura dos artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos.
Direito do Trabalho
Poderes do relator
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