TSTRR 1000987-62.2023.5.02.0606
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Custas processuais
- Recolhimento por terceiro (não vinculado à lide)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - "D L B CAMARGO ADVOGADOS" (conforme ID. 7ae68cf, fl. 1.1339 do PDF) -, sendo que o polo passivo da ação é integrado exclusivamente por TELEFONICA BRASIL S.A”. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas e depósito recursal por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome da reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator