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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021040-30.2022.5.04.0002

Deserção do recurso de revista detectada no despacho de admissibilidade regional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da sdbi-1 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDBI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, observa-se que o Juízo de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por deserção, tendo em vista que “a parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, uma vez que anexou guias de recolhimento sem os respectivos comprovantes”. Com efeito, quando da interposição do recurso de revista, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, bem como fazer a correta comprovação dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas nos 128, item I, e 245 do TST e do artigo 789, § 1º, da CLT. A parte, no entanto, não cumpriu com a aludida obrigação, razão pela qual o recurso de revista encontra-se mesmo deserto. Registra-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se apenas às hipóteses em que há o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido. O caso dos autos, todavia, é de ausência de comprovação do preparo, o que não se equipara a recolhimento insuficiente para fins de aplicação da referida orientação jurisprudencial, motivo por que não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido. PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDBI-1 DO TST¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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