TSTAg-EDCiv-Ag-Emb 0000973-04.2015.5.09.0664
Fase de execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Ausência de garantia do juízo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos reclamados em face da irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória e da deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Verifica-se que a decisão regional está em perfeita sintonia com as Súmulas nºs 128, II, e 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator