I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme é consabido, nos termos dos arts. 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula/TST nº 128, II, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos…
A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para…
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento do reclamado, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento.
Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a reclamada “não comprovou devidamente o recolhimento das custas devidas, uma vez que a guia GRU Judicial, apresentada quando da interposição do…
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA).
Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “a Turma Regional negou provimento ao recurso das reclamadas, e deu provimento ao apelo da reclamante, majorando a condenação e as custas processuais para os valores de R$ 100.000,00…
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de efetuar apresentar, no prazo recursal, o pagamento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso.
Ao interpor embargos, a reclamada não recolheu as custas adicionais e o complemento do depósito recursal, arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho.
De acordo com o item III da Súmula 128 do TST, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção
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