TSTAg-Ag-AIRR 0001141-62.2011.5.01.0019
Execução: cerceamento de defesa não caracterizado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. O juiz de primeiro grau não conheceu dos embargos à execução da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia integral do juízo. 2. Com efeito, conforme as disposições dos arts. 884 da CLT e 40, §2º, da Lei nº 8177/1991 e da Súmula nº 128, II, do TST, competia à parte comprovar a garantia total da execução para a apresentação de embargos à execução. Por consequência lógica e processual, a garantia também é exigida como pressuposto do agravo de petição. 3. No caso, considerando que a premissa fixada no acórdão regional é a de que não houve a garantia integral da execução, não há como se vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que o equacionamento realizado pela Corte de origem está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos instrumentos de defesa e dos recursos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Cabimento