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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000831-02.2022.5.08.0011

Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção
  • Inaplicabilidade do entendimento expresso na súmula 128, i/tst 1

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 128, I/TST 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. Precedentes. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I/TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, assinalou que restaram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, tendo em vista que da “análise do comprovante de depósito das custas processuais acostado pela demandada (id 091e652), considero o documento válido a comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, eis que não se trata de pessoa alheia à lide, como quer a reclamante, mas sim de sociedade de advogados com procuração outorgada pela reclamada (ID. 6Cdbfde), não havendo o que se falar, portanto, em deserção”, decidindo em consonância com os novos contornos atribuídos à matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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