TSTAg-AIRR 0010435-98.2024.5.03.0061
Deserção do recurso de revista: inexistência de comprovação de recolhimento das custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Inexistência de comprovação de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a reclamada “não comprovou devidamente o recolhimento das custas devidas, uma vez que a guia GRU Judicial, apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário (não conhecido, por intempestivo), veio aos autos desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento ou da autenticação bancária correspondente, o que torna deserto o apelo”. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, qual seja, o art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal", não se aplica supletivamente à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor, mas de ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. Logo, uma vez mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista, conclui-se pela ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator