I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos da ação subjacente.
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos da ação subjacente.
O acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República é inviável, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte.
Nos termos da compreensão reunida na Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".
Pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público, calcada em violação dos arts. 5º, LV, 127, caput , 227, caput , da CF, 178, caput e incisos I e II, 179, I, 279, caput , §§ 1º e 2º, do CPC, 83, V, 112 da LC 75/93, 3º, 4º, caput , 202 a 205 da Lei…
A última decisão proferida no processo sobre a matéria transitou em julgado antes de dois anos do ajuizamento da decisão rescindenda, estando observado o artigo 975 do CPC. Rejeita-se a preliminar.
O recurso ordinário da autora não traça qualquer impugnação ao fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à aplicação do óbice da Súmula n° 298 do TST.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, com fulcro no art. 966, V e §5º, do CPC, em que se pretende rescindir decisão que deferiu horas extras à ré em razão do reconhecimento de que a carga horária de 30h semanais estabelecida…
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, com fulcro no art. 966, V e §5º, do CPC, em que se pretende rescindir decisão que deferiu horas extras à ré em razão do reconhecimento da carga horária de 30h semanais estabelecida na…
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