TSTAg-AR 1000244-52.2021.5.00.0000
Acórdão rescindendo proferido por turma do tribunal superior do trabalho em recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de decadência suscitada pelo réu
- Rejeita-se a preliminar
- Violação manifesta de norma jurídica
- Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória
- Suspensão da execução
- Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. A última decisão proferida no processo sobre a matéria transitou em julgado antes de dois anos do ajuizamento da decisão rescindenda, estando observado o artigo 975 do CPC. Rejeita-se a preliminar. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No julgado rescindendo, a Turma do TST concluiu pelo conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 458 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, em consequência, determinar sua integração ao salário do reclamante com os reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação. 2 - É impossível divisar violação manifesta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 198 do Código De Bustamante (Decreto nº 18.871/1929); e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, e aos artigos 444 e 468 da CLT, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que se aplicou norma posterior à situação regida por norma anterior, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, com inobservância de normativos internos que regulamentariam as verbas devidas em caso de trabalho no exterior e alteração contratual válida por ser benéfica ao empregado. Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 298, II, do TST, que dispõe: II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido da ação rescisória. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor atribuído à causa. São devidos honorários advocatícios, também pelo autor, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator