TSTRO 11535-24.2017.5.03.0000
Violação do art. 61, §1º, II, "a" e "c" da CF. lagoa da prata
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação do art. 61, §1º, II, "a" e "c" da CF. lagoa da prata
- Pagamento de biênios e quinquênios
- Óbice da súmula 298 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 61, §1º, II, "A" E "C" DA CF. LAGOA DA PRATA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA NO ART. 164 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. PAGAMENTO DE BIÊNIOS E QUINQUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória em que o Município de Lagoa da Prata pretende a rescisão de acórdão regional com fundamento no art. 966, V, do CPC. O autor foi condenado nos autos matriz ao pagamento de biênios e quinquênios aos ora réus com base no art. 164, III e IV, da Lei Orgânica Municipal. No entanto, não prospera o corte rescisório por violação do art. 61, §1º, II, "a" e "c", da CF, uma vez que a questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tais normas, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. A decisão rescindenda limitou-se a fundamentar sobre a observância ao princípio da separação dos poderes em que a iniciativa do Poder Legislativo foi sancionada pelo Executivo local. Ademais, nem sequer prospera a rescisão com base no art. 535, §8º, do CPC. Sobre o tema, esta SBDI-2, no julgamento do processo ROT-229-43.2019.5.19.0000, fixou tese pela inaplicabilidade da hipótese do art. 535, § 8º, do CPC nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado. Portanto, sob qualquer viés não é possível o provimento pretendido. Recurso ordinário provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a presente ação rescisória, revogando a tutela provisória concedida. Custas processuais, na ação rescisória, pelo autor, no importe de R$ 700,00 calculadas sobre o valor retificado pelo Tribunal Regional, de ofício, no importe de R$ 35.000,00, de cujo pagamento fica isento, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios devidos também pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.