TSTROT 0023363-14.2022.5.04.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos da ação subjacente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III E V, DO CPC. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos da ação subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 3. De início, importa registrar que “se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 5. Contudo, ao contrário do entendimento manifestado pela Corte de origem, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 6. No caso, importa registrar que na petição de acordo, assinada pelo próprio trabalhador juntamente com seu advogado, cujos poderes lhe foram devidamente outorgados, há expressa manifestação quanto à quitação do feito e do contrato de trabalho. 7. Ademais, a prova emprestada colacionada, consubstanciada em transcrição do áudio de colacionado em outra ação rescisória, não evidencia nenhum vício na celebração do ajuste. Pelo contrário, da mencionada prova extrai-se o efetivo esclarecimento quanto aos termos do ajuste, o seu parcelamento, a inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e a hipótese de não aceitação, possibilitando ajuizamento de demanda perante poder Judiciário. 8. Importa ressaltar a ausência de elementos que revelem a existência de ameaças ou coação por parte da empresa em desfavor do autor. 9. Assim, inexistindo provas nos autos que permitam concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 10. Por fim, no que concerne à pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, melhor sorte não assiste à parte autora, na medida em que, na forma do item IV da Súmula 298 do TST “a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”. 11. Revelada, portanto, a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via dos incisos III e V do art. 966 do CPC, impositiva a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando integralmente o acórdão regional, julgar a ação rescisória improcedente. Por unanimidade, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas na ação rescisória pelo autor no importe de R$585,72, calculadas sobre R$29.286,42, valor dado à causa, dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora