Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0002168-73.2023.5.17.0000

Município de vila velha: agente comunitária de saúde

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO E 9.º-A, § 3.º, DA LEI N.º 11.350/2006. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Nos termos da compreensão reunida na Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". 2. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT, soberano na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, concluiu pela inexistência de insalubridade nas tarefas desempenhadas pela autora na função de agente comunitária de saúde. 3. Tanto o art. 7.º, XXIII, da Constituição da República quanto o art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, ao preverem o pagamento do adicional de remuneração para os trabalhadores envolvidos em atividades insalubres – e no caso deste último dispositivo legal, a previsão é específica para os agentes comunitários de saúde –, condicionam o pagamento da parcela à extrapolação dos limites de tolerância estipulados pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, a Corte Regional, ancorada no exame da prova dos autos originários, concluiu que as tarefas exercidas pela recorrente não se enquadravam como insalubres. 4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão ora deduzida pela autora, demanda revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça no óbice da Súmula n.º 410 do TST. 5. Quanto ao art. 198, § 10, da Constituição da República, cabe ressaltar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre o referido dispositivo constitucional e tampouco emitiu tese jurídica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do referido dispositivo, nos termos decididos pela Corte a quo no acórdão recorrido – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.