1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1.
A discussão cinge-se em definir a natureza jurídica da fundação reclamada, se pública ou privada, a fim de aferir a possibilidade de dispensa imotivada da parte reclamante.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", ao fundamento de que, " No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente…
Debate-se a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de fundação pública de direito privado, qualificada como organização social, nos termos da Lei 9.637/98.
Trata-se de pretensão de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não analisou a questão com base no disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal e do entendimento do STF, proferido no…
Trata-se de remessa dos autos pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "1.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante em relação à matéria trazida no recurso da parte, com o registro de que " o Regional decidiu em consonância com o entendimento…
Superado o óbice imposto pelo despacho de admissibilidade ao seguimento do Recurso de Revista, prossegue-se no exame do apelo, conforme a OrientaçãoJurisprudencial 282da SDI-1.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 390, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Direito do Trabalho
Interposto na vigência da lei 13.467/2017
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