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Jurisprudências

TSTRR 1000044-47.2018.5.02.0468

I  agravo de instrumento em recurso de revista: fundação do abc

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista
  • Fundação do abc
  • Fundação pública de direito privado
  • Dispensa imotivada
  • Estabilidade dos artigos 41 da CF e 19 do adct/cf. inaplicabilidade
  • Decisão proferida no RE nº 716.378

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" . 2. Em face do exposto, merece provimento o agravo de instrumento para apreciação da matéria à luz da tese firmada no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da Fundação ré, se pública ou privada, para se perquirir acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor. 2. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional que "a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública" (pág. 955). Destacou que "recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos" (pág. 955). Assim, manteve a sentença que, declarando nula a dispensa imotivada do autor, condenou a primeira ré à reintegração do empregado, com os efeitos pecuniários correlatos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, era no sentido de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza jurídica de fundação pública e, por conseguinte, se sujeita ao disposto nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT/CF, motivo pelo qual era indevida a dispensa imotivada de seus empregados. 4. Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (g.n.). 5. Assim, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, imperioso o reconhecimento da validade da despedida de empregado não detentor de estabilidade. A decisão regional merece reforma, a fim de se adequar ao precedente de repercussão geral firmado pela Suprema Corte no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 102, § 2º, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da dispensa do autor, excluir da condenação a obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Custas processuais, em reversão, no importe de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado à condenação, pelo autor, das quais fica isento, em face do benefício da justiça gratuita ora concedido de ofício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

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