TSTAg-AIRR 1000561-82.2022.5.02.0057
Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade do artigo 19 do adct
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade do artigo 19 do adct
- Honorários advocatícios
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", ao fundamento de que, " No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária "; quanto ao tema "Estabilidade do art. 19 do ADCT", fundamentou-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 545; e, quanto ao tema "Honorários advocatícios", por entender que a decisão regional está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Ocorre que a parte, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, limitando-se a acenar com a transcendência do debate. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 11.777,79), o que perfaz o montante de R$ 235,55 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional