TSTRR 1000030-72.2018.5.02.0465
Fundação pública de direito privado: qualificação como organização social
- Direito do Trabalho
- Fundação pública de direito privado
- Qualificação como organização social
- Motivação do ato de dispensa de empregado
- Superação da oj 364 da SBDI-1
- Impessoalidade na admissão
- Desnecessidade de motivação do ato de dispensa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Debate-se a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de fundação pública de direito privado, qualificada como organização social, nos termos da Lei 9.637/98. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual, diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, foi determinada a reintegração ao emprego e o pagamento de FGTS do período de afastamento. Consignou que a Reclamada é fundação pública de direito privado que presta serviços na área de educação e saúde, instituída por lei, " constituída com patrimônio público e mantida pelo Poder Público... ". 3. Nesse contexto, afigura-se possível a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 364 da SDI-1, por má aplicação, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEMAS 545 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA OJ 364 DA SBDI-1. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ADI 1.923. IMPESSOALIDADE NA ADMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPREGADO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390, I/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Debate-se a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de fundação pública de direito privado qualificada como organização social (Lei 9.637/98). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual, diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, foi determinada a reintegração ao emprego e o pagamento de FGTS do período de afastamento. Consignou que a Reclamada presta serviços na área de educação e saúde e foi instituída por lei, " constituída com patrimônio público e mantida pelo Poder Público... ". 3 . Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer estabilidade a empregado público concursado, vinculado a pessoas jurídicas de direito público , ainda que celetista, (Súm. 390, I/TST). 4. A controvérsia surge no âmbito das fundações públicas de direito privado , submetidas a regime jurídico híbrido, com o concurso de normas de direito público e de direito privado. 5 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 545 de seu ementário de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: " A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Embora não tenha o STF abordado, especificamente, a necessidade de justificação da dispensa do empregado, resta clara a sinalização no sentido de que, em se tratando de fundação pública de direito privado (como no caso sob análise), a aplicação do regime jurídico de direito público é mitigada. Em razão do efeito vinculante da referida tese, a Subseção 1 de Dissídios Individuais deste Tribunal, em casos envolvendo outra fundação pública de direito privado, vem afastando o direito dos seus empregados à estabilidade do art. 19 do ADCT, de forma a validar a dispensa sem justa causa, com a superação da diretriz então consagrada na sua OJ 364. 6 . No que se refere à qualificação da Reclamada como organização social, nos termos da Lei 9.637/98, a Suprema Corte, na ADI nº 1.923, consignou em sua ementa: " 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados , por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal ". Depreende-se que, na gestão dos contratos de trabalho, a organização social deve primar, sobretudo, pela impessoalidade, de modo que a admissão de empregados deve atender a critérios objetivos. Entretanto, a decisão é explícita ao considerar privadas as relações de emprego entabuladas pela OS, afastando dos seus empregados a feição de servidores públicos, tendo em vista a desnecessidade de lei para definição do valor da remuneração, assim como a inexigência de concurso público para a admissão, bastando um procedimento objetivo e impessoal de seleção. 7. Por todo exposto, compreende-se que, salvo previsão estatutária em sentido contrário, não se vislumbra necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de organização social, considerando a natureza privada do emprego e da própria empregadora. Recurso de revista conhecido por má aplicação da OJ 364 da SBDI-1/TST. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 364 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão de origem, declarar válida a dispensa imotivada do Reclamante e, consequentemente, afastar o direito à reintegração e ao FGTS do período de afastamento. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Autor, no percentual de 10%, com exigibilidade suspensa, conforme art. 791-A, §4º, da CLT.
Indexação
Empregado Público