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Jurisprudências

TSTAIRR 1359-14.2013.5.02.0045

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Servidor da fundação padre anchieta
  • Estabilidade no emprego
  • Aplicação do art. 19 do adct
  • Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 545 do STF
  • Adicional por Tempo de Serviço
  • Sexta Parte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. TESE 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de remessa dos autos pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 545 do STF. A matéria discutida no acórdão da Sexta Turma refere-se, unicamente, à extensão do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da CLT, aos empregados celetistas da reclamada. Desse modo, deve ser mantido o acórdão da Sexta Turma, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço; Sexta Parte

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