TSTRR 1001523-14.2022.5.02.0055
Empregado defundação pública de direito privado: ausência de estabilidade
- Direito do Trabalho
- Empregado defundação pública de direito privado
- Ausência de estabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DEFUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Superado o óbice imposto pelo despacho de admissibilidade ao seguimento do Recurso de Revista, prossegue-se no exame do apelo, conforme a OrientaçãoJurisprudencial 282da SDI-1. 2. Em face da plausibilidade da indicada violação do art. 19 do ADCT e contrariedade à tesefirmada pelo STF no Tema 545 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DEFUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJe de 30/6/2020). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para, entendendo ter a Fundação natureza de direito público, declarar a estabilidade do reclamante, nos termos do art. 41, CF, declarando a nulidade de sua dispensa e determinando a sua reintegração. Nesse aspecto, o acórdão regional está em desacordo com a tese de repercussão geral firmada pela Corte Suprema, em violação ao art. 41 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 19 do ADCT e contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 545 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e consectários. Invertido o ônus de sucumbência e, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora. Ressalte-se a suficiência de recursos não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado o prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.