O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante enfrente, de modo analítico, cada fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inviável o processamento de agravo que não impugna especificamente os motivos da…
A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base na ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC/15. Entretanto, a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento retromencionado.
Processo Civil
Não impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de origem
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ…
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:
Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
A decisão que não admite o Recurso Especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo refutação específica de todos os fundamentos (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O recurso deve impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Processo Penal
Importunação sexual
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