STJAgInt no AREsp 3.270.642
Reconsideração: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Gratuidade de justiça e danos materiais
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DANOS MATERIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais, envolvendo apropriação indevida de valores por advogado, justiça gratuita, danos materiais e morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, homologou acordo com um corréu, condenou o réu remanescente a pagar R$ 7.049,58 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais a 10%, mantendo os danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (iii) saber se a concessão de justiça gratuita de ofício violou os art. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950; e (iv) saber se o montante dos danos materiais teria afrontado o art. 944 do CC por gerar enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou a impugnação à justiça gratuita e justificou o valor dos danos materiais, não havendo a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC.
8. A tese de concessão de justiça gratuita de ofício não foi debatida no acórdão recorrido nem arguida nos embargos de declaração opostos, faltando prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A revisão do montante dos danos materiais, fixado com base em elementos probatórios específicos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF é cabível quando não há debate sobre o dispositivo legal apontado como violado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 99; CC, art. 944; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF é cabível quando não há debate sobre o dispositivo legal apontado como violado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.