STJAgRg no AREsp 3.067.269
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante enfrente, de modo analítico, cada fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inviável o processamento de agravo que não impugna especificamente os motivos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia".
3. O agravo regimental não enfrentou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que a Súmula n. 7 do STJ teria sido impugnada no agravo em recurso especial, sem demonstrar por que a controvérsia jurídica prescindia do reexame do acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.