STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.163.968
Óbices de admissibilidade: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Óbices de admissibilidade
- Impugnação específica
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e análise jurídica da validade, autenticidade, integridade e cadeia de custódia da prova de vídeo; aponta contradição interna sobre a existência de impugnação específica; sustenta ausência de individualização do requisito concreto do dissídio; afirma a aplicação genérica de precedente da Corte Especial; e requer pronunciamento sobre nulidade da prova de vídeo à luz do art. 157 do CPP e sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.
3. Decisões anteriores. Foram rejeitados embargos de declaração anteriormente opostos, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de cumprimento dos pressupostos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (iii) saber se é possível examinar o mérito do recurso especial (nulidade da prova de vídeo, art. 157 do CPP) quando o agravo em recurso especial não foi conhecido; e (iv) saber se cabe pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.
6. Inexistência de omissão quanto à Súmula 7/STJ: o acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame fático-probatório e qualificação jurídica das premissas dos autos e concluiu que a alegação genérica de controvérsia de direito, sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento do acervo probatório para análise da nulidade da prova de vídeo, é insuficiente para afastar o óbice sumular.
7. Inexistência de contradição interna: reconhecer a existência de argumento defensivo e reputá-lo insuficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada não configura contradição entre fundamentação e dispositivo.
8. Quanto à divergência jurisprudencial, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), aplicada concretamente ao caso.
9. O exame da alegada nulidade da prova de vídeo (CPP, art. 157) está ligado ao mérito do recurso especial, cujo conhecimento restou inviabilizado; não há omissão a ser sanada quanto a matéria de mérito quando o próprio recurso não foi conhecido.
10. É inviável o pronunciamento, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.