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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.324

Dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na não comprovação de divergência jurisprudencial; o agravante sustenta ter impugnado a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial.

3. A Presidência do STJ consignou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o princípio da primazia do julgamento do mérito pode afastar o cumprimento dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial exigidos para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; no caso, não houve apresentação de cópia ou indicação de repositório oficial, transcrição dos acórdãos e cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.

8. Não se cuida de excesso de formalismo, mas de pressuposto recursal indispensável ao conhecimento do recurso especial, insuscetível de mitigação pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.

9. Mantém-se a decisão agravada, diante da insuficiência da impugnação quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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