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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.928

Dialeticidade e impugnação específica: incindibilidade da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia restringe-se a verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

3. A Corte de origem afastou a alegada violação ao art. 489 do CPC, concluiu não demonstrada a ofensa aos arts. 186, 265, 884 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, registrou deficiência da fundamentação recursal, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou inadequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se as teses fundadas nos arts. 186, 884 e 927 do CC e no art. 373, I, do CPC estão subordinadas à tese central do art. 265 do CC; (iv) saber se a reprodução de argumentos do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade; (v) saber se está afastado o fundamento autônomo de deficiência da fundamentação recursal; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e se houve violação dos arts. 265 e 942 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível o seu dispositivo (EAREsp n. 746.775/PR).

6. A mera reprodução das razões do recurso especial não satisfaz a dialeticidade, ausente confronto efetivo com os fundamentos de inadmissibilidade (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP).

7. Permaneceram sem impugnação específica as teses autônomas relativas aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, bem como a pretensão de compensação fundada no art. 884 do CC, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Não é possível complementar, em agravo interno, impugnação que deveria ter sido feita no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.910.611/RJ).

9. Fica prejudicado o exame da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação dos arts. 265 e 942 do CC e da negativa de prestação jurisdicional, ante o óbice formal decorrente da ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade; ademais, o art. 942 do CC não foi indicado no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, não bastando a reprodução das razões do recurso especial sem confronto com os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade. 3. É vedado complementar, apenas em agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. Mantido o óbice formal por ausência de impugnação específica integral, fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no agravo em recurso especial"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025; CC, arts. 265, 186, 927, 884, 942; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019; STJ, AREsp n. 2.962.183/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.611/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, não bastando a reprodução das razões do recurso especial sem confronto com os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade. 3. É vedado complementar, apenas em agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. Mantido o óbice formal por ausência de impugnação específica integral, fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no agravo em recurso especial"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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