Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude entre os arestos confrontados, nos termos do art. 266-C do RISTJ, e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
Processo Civil
Ausência de similitude entre arestos para embargos de divergência
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OUT 2026
STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.035
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma questão de direito, a partir de situações fático-processuais equivalentes.
Os embargos de declaração opostos com finalidade infringente podem ser convertidos em agravo interno, facultando-se à parte recorrente a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
As razões do agravo em recurso especial devem atacar especificamente, de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do apelo raro.
Agravo interno interposto contra decisões monocráticas da Presidência que não conheceram de agravo em recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e efetiva aos óbices de inadmissibilidade…
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Processo Civil
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