STJAgRg nos EAREsp 3.063.085
Homicídio qualificado: ausência de dissídio com similitude fático-processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Ausência de dissídio com similitude fático-processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO COM SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma questão de direito, a partir de situações fático-processuais equivalentes.
2. Não há divergência entre os julgados confrontados quanto à possibilidade de revaloração jurídica da matéria. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme as particularidades do caso concreto.
3. A mera distinção entre os contextos fático-processuais dos julgados não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.