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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.744.425

Conversão de embargos de declaração: determinação de complementação das razões recursais

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conversão de embargos de declaração
  • Determinação de complementação das razões recursais
  • Inércia da parte recorrente
  • Ausência de regularização no prazo legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração opostos com finalidade infringente podem ser convertidos em agravo interno, facultando-se à parte recorrente a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.

2. Regularmente intimada para adequar e complementar a fundamentação do recurso, a parte recorrente não cumpriu a determinação no prazo assinalado.

3. A ausência de complementação das razões recursais no prazo legal impede o exame do agravo interno, por inobservância do requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. Ademais, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos determinantes da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, notadamente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e a impossibilidade de rediscussão, nessa via recursal, das premissas estabelecidas no acórdão embargado.

5. A reiteração de alegações de nulidade e de existência de matéria de ordem pública não é suficiente para infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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