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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.076.587

Ausência de similitude entre arestos para embargos de divergência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ARESTOS PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude entre os arestos confrontados, nos termos do art. 266-C do RISTJ, e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas (EREsp n. 1.424.404/SP e EREsp n. 1.934.994/SP), afastando a aplicação do art. 266-C do RISTJ; (ii) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar controvérsia de direito processual, à luz do art. 1.043, I e § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois o acórdão embargado trata de agravo interno contra decisão da Presidência em agravo em recurso especial, enquanto os paradigmas tratam de decisão monocrática de relator com capítulos autônomos, o que atrai o indeferimento liminar nos termos do art. 266-C do RISTJ .

4. O cabimento dos embargos de divergência para matéria processual não dispensa a aderência fática, razão pela qual, ausente similitude, não se abre a via uniformizadora prevista no art. 1.043, I e § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A uniformização de matéria processual pelos embargos de divergência exige aderência fática, conforme o art. 1.043, I e § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, arts. 85, § 11, 1.043, § 2º, I, 1.030 I, b, e 1.021, § 1º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A uniformização de matéria processual pelos embargos de divergência exige aderência fática, conforme o art. 1.043, I e § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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