Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação à eficácia liberatória do contrato de trabalho, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 895 do STF).
A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI).
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, por se considerar trintenária a prescrição de demanda envolvendo os depósitos de FGTS. Agravo desprovido.
O apelo trancado está desfundamentado, pois não há indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco transcrição de arestos para fins de dissenso pretoriano. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT.
Processo Civil
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
O Tribunal Regional registrou que, consoante título executivo, foi deferido à Autora " o pagamento de horas extras consideradas como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal (...) quando a autora passou a laborar como advogada " e, assim, determinou a…
Registre-se que no ARE nº 1.121.633, consagrou-se no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise de parte dos temas do agravo de instrumento do reclamante.
Verificada possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Trata-se de recurso de revista do reclamante contra acórdão do TRT que reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais.
Sendo incontroverso que o reclamante efetivamente laborava sob a jornada de trabalho semanal de 40 horas, o acórdão regional coaduna-se com os termos da Súmula n.º 431 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.
Direito Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
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