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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20796-51.2020.5.04.0009

Advogado empregado de banco: divisor 100 para o cálculo do salário hora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Advogado empregado de banco
  • Divisor 100 para o cálculo do salário hora
  • Carga de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais
  • Observância à coisa julgada
  • Não configuração
  • Divisor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DIVISOR 100 PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. CARGA DE TRABALHO DE 4 HORAS DIÁRIAS E 20 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, consoante título executivo, foi deferido à Autora " o pagamento de horas extras consideradas como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal (...) quando a autora passou a laborar como advogada " e, assim, determinou a retificação dos cálculos para que seja adotado o divisor 100. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se aplica o divisor de 100 no cálculo do salário- hora para jornada de 20 horas semanais, em razão da previsão do no artigo 64 da CLT e na Súmula 431 do TST. Ao que se verifica, a decisão regional, ao determinar a retificação dos cálculos, nada mais fez do que dar estrito cumprimento à coisa julgada, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.500,00, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Divisor; Preclusão / Coisa Julgada

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